O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- a complexidade das atribuições confiadas aos gestores das unidades de educação infantil;
- a criação de cargos de Assistente de Diretor de Escola para os Centros de Educação Infantil, prevista no artigo 1º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013;
- a necessidade de estabelecer critérios para a indicação, pelo Diretor de Escola, de profissional, integrante da carreira do Magistério Municipal, para ocupação do cargo de Assistente de Diretor de Escola;
- a diretriz da Secretaria Municipal de Educação de priorizar o atendimento da criança assegurando elevados padrões de qualidade;
RESOLVE:
Art. 1º - As indicações e os respectivos provimentos dos profissionais para ocupação dos cargos de Assistente de Diretor de Escola nos Centros de Educação Infantil serão realizados de forma gradativa, observadas as diretrizes fixadas pela presente portaria e conforme segue:
I – a partir de junho/2013: CEIs com mais de 30 (trinta) agrupamentos;
II – a partir de outubro/2013: CEIs com 20 (vinte) a 30 (trinta) agrupamentos;
III – a partir de dezembro/2013: CEIs com menos de 20 (vinte) agrupamentos.
Art. 2º - São condições para a indicação de professor para o cargo de Assistente de Diretor de Escola:
I – do profissional indicado:
a) ser integrante da carreira do magistério municipal ou docente estável e possuir licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da Educação;
b) comprovar 03 (três) anos de experiência mínima no magistério municipal;
c) possuir 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo pelo qual está sendo indicado;
d) apresentar documento contendo plano de ação que se mostre adequado ao projeto político-pedagógico da unidade educacional em que pretende atuar, às Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 5/2009 e Parecer CNE/CEB nº 20/2009), bem como às orientações curriculares para a educação infantil elaboradas pela SMESP.
II – da Unidade Educacional:
a) contar com professor para assumir a regência do agrupamento/classe/aulas do indicado;
b) anuência do Diretor de Escola, se a indicação recair sobre profissional de outra Unidade Educacional e do Diretor Regional de Educação quando o profissional for lotado em outra DRE.
Parágrafo único – O referido plano de ação deve acompanhar a proposta de nomeação do diretor da unidade e ser disponibilizado para a Diretoria Regional de Educação e, permanentemente, para a ação supervisora.
Art. 3º - O início de exercício no cargo de Assistente de Diretor de Escola dependerá de ato oficial do Prefeito a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e após providências de formalização da posse.
Art. 4º - O Assistente de Diretor de Escola ficará submetido à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, em horário organizado e acordado com o Diretor de Escola, de forma a garantir o atendimento a todos os turnos de funcionamento do CEI.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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