Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Calendário;Organização;Matrículas e Serviços para 2013



PORTARIA Nº 5.969, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012  DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES - 2013 NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, DE ENSINO FUNDAMENTAL, DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE PARA SURDOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
 

Art. 4º - No Calendário de Atividades dos Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede municipal de ensino, para 2013, deverão estar previstos:
I - organização das Diretorias Regionais de Educação e encontros com as equipes técnicas das unidades educacionais – 28 e 29/01/13;
II - equipes técnicas das unidades educacionais – 30 e 31/01/13;
III - férias docentes- de 02/01/13 a 31/01/13;
IV - reuniões pedagógicas – de 01 a 05/02/13 destinadas à análise, discussão e sistematização do projeto pedagógico e organização da unidade educacional e mais 03 (três), no decorrer do ano, com suspensão de atividades;
V - início do atendimento – 06/02/2013;
VI - reuniões do Conselho do CEI - mensais, sem suspensão de atendimento;
VII - reuniões da Associação de Pais e Mestres (APM) de acordo com o estatuto próprio, sem suspensão de atendimento;
VIII - reuniões com Pais ou Responsáveis e Educadores - no mínimo 4 (quatro), sem suspensão de atendimento, sendo 2 (duas) por semestre;
X - Valeu Professor – sem suspensão de aulas - nos CEUs e outros equipamentos, durante o mês de outubro;
XI - período de auto avaliação das unidades educacionais – 1ª quinzena de outubro, sem suspensão de aulas;
XII - períodos de recesso escolar:
julho - de 06/07/13 a 21/07/13, para crianças e professores;
dezembro - de 21 a 31/12/13, para todos os funcionários, exceto vigias.

§ 1º - Compete ao diretor regional de educação indicar, no mínimo, um Centro de Educação Infantil (CEI) por Subprefeitura, que funcionará como unidade polo durante o mês de janeiro/2013 e recesso de julho, para atendimento às crianças da região cujos pais necessitarem desse serviço;
§ 2º - Compete às Equipes dos CEIs, divulgarem aos pais, os endereços das unidades polo e procedimentos a serem adotados pela família para o atendimento;
§ 3º - Os docentes que estiverem em exercício no período de janeiro/2013 e durante o recesso, nas unidades polo, poderão ter computadas as horas efetivamente trabalhadas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA, observado o limite de 10% da carga horária total do projeto.
DOC de 13/11/2012 pag. 18/20

domingo, 4 de novembro de 2012

1/11/12 - Projeto Especial de Ação - PEA


PORTARIA Nº 5.854, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O artigo 3º da Portaria SME nº 1.566, de 18/03/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Os profissionais de Educação participarão dos Projetos Especiais de Ação – PEAs, na seguinte conformidade:
I – Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola – no horário de trabalho, assumindo a coordenação na ordem especificada, e, na impossibilidade destes, delegando a responsabilidade a outros participantes do projeto.
II – Professores:
1. sujeitos à Jornada Especial de Formação – JEIF: nas horas-adicionais, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei nº 14.660/07.
2. sujeitos à Jornada Básica do Docente – JBD: nas horasatividade e/ou nas horas de Trabalho Excedente – TEX.
3. sujeitos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais em regência de agrupamento ou ocupante de vaga no módulo sem regência: nas horas-atividade.
§ 1º - Fica vedada a participação nos PEAs:
a) aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs;
b) aos Professores portadores de laudo médico de readaptação/restrição/alteração de função;
c) aos Professores que optaram por permanecer na Jornada Básica do Professor – JB, instituída pela Lei 11.434/93;
§ 2º - Para ingresso na Jornada Especial de Trabalho Excedente
– TEX os docentes referidos no inciso II, item 2 deste artigo, serão convocados pelo Diretor de Escola, observados os limites estabelecidos no inciso IV. b do artigo 15 da Lei nº 14.660/07.
§ 3º - A duração da Hora de Trabalho Excedente – TEX será a mesma da hora-aula da Jornada de Trabalho docente.
§ 4º - Os Professores Orientadores de Informática Educativa – POIEs e Professores Orientadores de Sala de Leitura – POSLs participarão dos PEAs nos horários coletivos destinados à formação, assegurando a articulação com o trabalho desenvolvido em sala de aula.
§ 5º - Os Professores, exceto os em exercício nos CEIs, e que se encontrarem em atividades de Complementação de Jornada de Trabalho – CJ ou ocupantes de vaga no módulo sem regência poderão participar dos PEAs, fora do seu turno de trabalho e farão jus a Atestado para Fins de Evolução Funcional, nos termos do artigo 8º desta Portaria.
§ 6º - A participação do Professor que se encontrar na situação referida no § anterior terá caráter optativo e não produzirá efeitos remuneratórios.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Portaria SME nº 5.551, de 24/11/11.

DOC de 01/11/2012 pag. 13/14


quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Vitória da Educação Infantil!!!!!!!!!!!!!!

 20/09/12 - Lei 15.625 garante Recesso e Férias Coletivas na Educação Infantil

LEI Nº 15.625, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012 (PROJETO DE LEI Nº 145/12, DO EXECUTIVO, -APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das unidades escolares no Município de São Paulo e cria os polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de agosto de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os Centros de Educação Infantil - CEI, as Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, de Ensino Fundamental - EMEF, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM e de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA deverão elaborar o seu Calendário Anual de Atividades de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, mediante portaria, assegurado o cumprimento mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e observadas as seguintes condições gerais:
I - 30 (trinta) dias de férias escolares no mês de janeiro;
II - recesso escolar no mês de julho para os Centros de Educação Infantil - CEI, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI, Ensino Fundamental - EMEF, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFM e Educação de Jovens e Adultos - CIEJA;
III - recesso escolar no mês de julho para os Centros de Educação Infantil - CEI com a oferta de polos de atendimento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplicase aos Centros de Educação Infantil - CEI da rede indireta e particular conveniada do Município.
Art. 2º. Durante o período aludido nos incisos I e II do art.
1º desta lei serão mantidos polos de atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil - CEI que deles necessitarem.
§ 1º. Os polos de atendimento funcionarão nas unidades escolares indicadas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, considerando a demanda registrada para o período de férias escolares.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação poderá articular-se com outras Secretarias, em regime de colaboração, para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de setembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de setembro de 2012.

DOC de 20/09/2012 pag. 01