Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício para a
Aposentadoria Especial dos Professores, Pedagogos e Diretores de CEI anterior
às transformações
LEI
Nº 15.930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO
DE LEI Nº 778/13, DO EXECUTIVO)
Dispõe
sobre o cômputo do tempo de exercício dos cargos que especifica para os efeitos
do disposto no § 5º do art. 40 da
Constituição
Federal.
FERNANDO
HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de
dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei
Art.
1º Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos
Profissionais de Educação – QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil ou Professor de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo
e de Diretor de Equipamento Social foram transformados em cargos do Quadro do
Magistério Municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de
2003, ou dos arts. 83 e 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica
assegurado, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição
Federal, o cômputo, no cargo atual, do tempo de exercício anterior a essa
transformação, na seguinte conformidade:
I -
dos cargos de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Professor de
Desenvolvimento Infantil, como de exercíciono cargo de Professor de Educação Infantil
ou de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de acordo com a
atual situação do profissional;
II -
do cargo de Pedagogo, como de exercício no cargo de Coordenador Pedagógico;
III
- do cargo de Diretor de Equipamento Social, como de exercício no cargo de
Diretor de Escola.
Art.
2º As aposentadorias já concedidas poderão ser revistas, a critério dos
interessados, para fins de aplicação do disposto no art. 1º desta lei, mediante
requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São
Paulo.
FERNANDO
HADDAD, PREFEITO
ROBERTO
NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada
na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2013.
Publicado no DOC de 21/12/2013
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