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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

PROJETO DE LEI 01-00646/2013 do Executivo

Na noite de ontem, 17/12/2013, foi aprovado o PL 646/2013, do Executivo, em forma de substitutivo, que acrescenta duas referências à escala de padrões de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE. A reivindicação que todos os sindicatos haviam acordado em incluir os aposentados no PL, não foi aceita.


Abaixo o PL original:

PUBLICADO DOC 12/09/2013, PÁG 75
PROJETO DE LEI 01-00646/2013 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 159/2013).
“Acrescenta referências à Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do
Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do
Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, fica acrescida de 2 (duas) referências,
compreendendo os graus e valores constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei, as Tabelas “A” e “B” do
Anexo IV a que se refere o artigo 35 da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007,
substituído pelo Anexo Ill a que se refere o artigo 17 da Lei n° 14.715, de 8 de abril
de 2008, ficam substituídas, exclusivamente na parte relativa ao Quadro do
Magistério Municipal, pelo Anexo II desta lei.
Parágrafo único. A evolução funcional dos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal nas referências acrescidas por esta lei será regulamentada mediante
decreto, observados o disposto nos §§ 1º e 5º a 7º do artigo 35 da Lei nº 14.660,
de 2007, e os seguintes critérios:
I - a evolução funcional fica condicionada à apresentação dos títulos a serem
definidos no regulamento previsto no “caput” deste parágrafo único;
II - o enquadramento decorrente da evolução funcional surtirá efeito a contar da
obtenção das condições necessárias à passagem para as referências ora acrescidas,
desde que a partir da vigência desta lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões
competentes.”


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