Na noite de ontem, 17/12/2013, foi aprovado o PL 646/2013, do
Executivo, em forma de substitutivo, que acrescenta duas referências à escala
de padrões de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal do Quadro dos
Profissionais de Educação - QPE. A reivindicação que todos os sindicatos haviam
acordado em incluir os aposentados no PL, não foi aceita.
Abaixo o PL original:
PUBLICADO DOC
12/09/2013, PÁG 75
PROJETO
DE LEI 01-00646/2013 do Executivo
(Encaminhado à Câmara
pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 159/2013).
“Acrescenta
referências à Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do
Magistério Municipal,
do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.
A Câmara Municipal de
São Paulo DECRETA:
Art. 1° A Escala de
Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do
Quadro dos
Profissionais de Educação - QPE, fica acrescida de 2 (duas) referências,
compreendendo os
graus e valores constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2° Em
decorrência do disposto no artigo 1º desta lei, as Tabelas “A” e “B” do
Anexo IV a que se
refere o artigo 35 da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007,
substituído pelo
Anexo Ill a que se refere o artigo 17 da Lei n° 14.715, de 8 de abril
de 2008, ficam
substituídas, exclusivamente na parte relativa ao Quadro do
Magistério Municipal,
pelo Anexo II desta lei.
Parágrafo único. A
evolução funcional dos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal nas
referências acrescidas por esta lei será regulamentada mediante
decreto, observados o
disposto nos §§ 1º e 5º a 7º do artigo 35 da Lei nº 14.660,
de 2007, e os
seguintes critérios:
I - a evolução
funcional fica condicionada à apresentação dos títulos a serem
definidos no
regulamento previsto no “caput” deste parágrafo único;
II - o enquadramento
decorrente da evolução funcional surtirá efeito a contar da
obtenção das
condições necessárias à passagem para as referências ora acrescidas,
desde que a partir da
vigência desta lei.
Art. 3º As despesas
com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões
competentes.”
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