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sábado, 21 de dezembro de 2013

LEI Nº 15.930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício para a Aposentadoria Especial dos Professores, Pedagogos e Diretores de CEI anterior às transformações

LEI Nº 15.930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 778/13, DO EXECUTIVO)
Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício dos cargos que especifica para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei
Art. 1º Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social foram transformados em cargos do Quadro do Magistério Municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, ou dos arts. 83 e 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica assegurado, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o cômputo, no cargo atual, do tempo de exercício anterior a essa transformação, na seguinte conformidade:
I - dos cargos de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Professor de Desenvolvimento Infantil, como de exercíciono cargo de Professor de Educação Infantil ou de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de acordo com a atual situação do profissional;
II - do cargo de Pedagogo, como de exercício no cargo de Coordenador Pedagógico;
III - do cargo de Diretor de Equipamento Social, como de exercício no cargo de Diretor de Escola.
Art. 2º As aposentadorias já concedidas poderão ser revistas, a critério dos interessados, para fins de aplicação do disposto no art. 1º desta lei, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2013.

Publicado no DOC de 21/12/2013 

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

19/12/13 - Republicada a Portaria do Calendário de 2014



REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES NO DOC DE 15/11/13

PORTARIA Nº 6.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES - 2014 nas Unidades de Educação Infantil de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal 9.394/96 e respectivas alterações;

- as determinações contidas na Lei Federal nº 12.663, de 05/06/12, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo FIFA 2014;

- o previsto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- o estabelecido no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que instituiu na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Mais Educação São Paulo;

- o contido na Portaria nº 5.930, de 14/10/13 que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Mais Educação São Paulo;

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, RESOLVE:

Art. 1º - Cada Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino deverá programar suas atividades em função das condições e necessidades locais e diretrizes gerais contidas nesta Portaria elaborando seu Calendário de Atividades de 2014, com o envolvimento da Comunidade Educativa.

Art. 2º - Os Centros de Educação Infantil – CEIs, e as classes de Berçário e Mini Grupo dos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs deverão elaborar o seu Calendário de Atividades de 2014, assegurando o cumprimento mínimo de 200(duzentos) dias e 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e considerando como datas e períodos comuns:

I - férias docentes, incluindo os ADIs: de 02/01/14 a 31/01/14;

II - início das aulas/atendimento:

a) 1º semestre: 05/02/14;

b) 2º semestre: 14/07/14.

III - períodos de recesso escolar:

a) junho/julho – para as crianças: no período compreendido entre 12/06/14 a 11/07/14;

b) outubro – para crianças, professores e ADIs: de 15/10/14 a 19/10/14;

c) dezembro - para todos os funcionários, exceto vigias: de 24 a 31/12/14;

IV - períodos de organização das Unidades:

a) Órgãos Centrais e DOTs–P/Diretorias Regionais de Educação:

24 e 27/01/14;

b) Organização das Diretorias Regionais de Educação e Encontros com as Equipes Técnicas das Unidades Educacionais:

28 e 29/01/14;

c) Equipes Técnicas das Unidades Educacionais: 30 e 31/01/14.

V - Períodos destinados a análise, discussão, sistematização e execução do Projeto Político-Pedagógico:

a) Retomada da avaliação da U.E/2013 e indicação de encaminhamentos gerais para 2014, atendendo às prioridades indicadas: de 03 e 04/02/14;

b) Período de avaliação e reelaboração dos Planos de Trabalho do Professor: dias 14 e 15/07/14, sem suspensão de aulas;

c) Avaliação do trabalho educacional desenvolvido pela Unidade Educacional e indicação de adequações para o ano seguinte: no decorrer do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro, sem suspensão de aulas.

VI - Dia da Família na Escola: dias 05/04/14 e 11/10/14. 

§ 1º - Para atendimento ao contido no caput deste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo obrigatoriamente a participação de educandos.

§ 2º - Os CEIs que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados - CEUs deverão reservar 01 (um) dia do período estabelecido na alínea “a” do inciso V deste artigo para planejamento e elaboração conjunta do Projeto Educacional Anual do CEU, sob a coordenação do respectivo Gestor.

§ 3º - As datas estabelecidas no inciso VI deste artigo, a critério da Unidade Educacional poderão ser alteradas para outras ou substituídas pelos dias 16 e 17/10/14 e serão destinadas à programação de atividades de estreitamento das relações família/escola, dentre elas: exposição de trabalhos, apresentação de peças teatrais, palestras, eventos esportivos, etc, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Escola.

Art. 3º - No período destinado ao recesso escolar referido na alínea “a” do inciso III do artigo anterior, caberá às Diretorias Regionais de Educação definir quais CEIs/CEMEIs de sua região serão mantidas em funcionamento nos períodos de 12/06/14 a 26/06/14 ou de 27/06/14 a 11/07/14, visando à garantia do atendimento às crianças cujas famílias necessitarem desse serviço.

§ 1º – O período de recesso dos Professores de Educação Infantil e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil será de 15(quinze) dias e ocorrerá em período coincidente com aquele em que a Unidade Educacional não estiver prestando serviços.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação definirá, por meio de portaria específica, a relação das Unidades-Polo por região para o período de férias docentes referido no inciso I do artigo 2º desta Portaria.

Art. 4º - Para o mês de janeiro/2014, os Centro de Educação Infantil - CEIS que funcionarão como Unidades-Polo serão definidos pelo Diretor Regional de Educação que indicará os CEIs da sua região, em quantidade suficiente para atender a demanda de crianças que comprovadamente necessitarem desse serviço.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Educação definirá as normas, por meio de portaria específica, a fim de assegurar o atendimento ininterrupto às crianças.

§ 2º - Os docentes que estiverem em exercício no período de janeiro, em Unidades-Polo, poderão ter computadas as horas efetivamente trabalhadas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA, observado o limite de 10% da carga horária total do Projeto.

Art.5º - As Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs deverão elaborar o seu Calendário de Atividades de 2014, assegurando o cumprimento mínimo de 200(duzentos) dias e 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e considerando como datas e períodos comuns:

I - férias docentes: de 02/01/14 a 31/01/14.

II - início das aulas/atendimento:

a) 1º semestre: 05/02/14;

b) 2º semestre: 07/07/14.

III - períodos de recesso escolar:

a) Junho/Julho: de 12/06/14 a 06/07/14, para crianças/educandos e professores;

b) Outubro: de 15/10/14 a 19/10/14 para crianças/educandos
e professores;
c) Dezembro: de 24 a 31/12/14, para todos os funcionários, exceto vigias.

IV - períodos de organização das Unidades:

a) Órgãos Centrais e DOTs–P/Diretorias Regionais de Educação:

24 e 27/01/14;

b) Organização das Diretorias Regionais de Educação e Encontros com as Equipes Técnicas das Unidades Educacionais:

28 e 29/01/14;

c) Equipes Técnicas das Unidades Educacionais: 30 e 31/01/14.

V - Períodos destinados a análise, discussão, sistematização e execução do Projeto Político-Pedagógico:

a) Retomada da avaliação da U.E/2013 e indicação de encaminhamentos gerais para 2014 atendendo às prioridades indicadas: de 03 a 04/02/14;

b) Período de avaliação e reelaboração dos Planos de Trabalho do Professor: dias 07 e 08/07/14, sem suspensão de aulas;

c) Avaliação do trabalho educacional desenvolvido pela Unidade Educacional e indicação de adequações para o ano seguinte: no decorrer do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro, sem suspensão de aulas.

VI - Dia da Família na Escola: dias 05/04/14 e 11/10/14.

VII – Recreio nas Férias, nas Unidades Educacionais envolvidas:

de 13/01 a 17/01/2014 e de 23/06 a 27/06/2014;

§ 1º - As Escolas Municipais que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados - CEUs deverão reservar 01 (um) dia do período estabelecido na alínea “a” do inciso V deste artigo para planejamento e elaboração conjunta do Projeto Educacional Anual do CEU, sob a coordenação do respectivo Gestor.

§ 2º - As datas estabelecidas no inciso VI deste artigo, a critério da Unidade Educacional poderão ser alteradas para outras ou substituídas pelos dias 16 e 17/10/14 e serão destinadas à programação de atividades de estreitamento das relações família/ escola, dentre elas: exposição de trabalhos, apresentação de peças teatrais, palestras, eventos esportivos, etc, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Escola.

Art. 6º – Excluem-se do disposto no inciso II do artigo anterior as classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA organizadas na periodicidade semestral, que deverão observar as seguintes datas:

a) 1º semestre: de 05/02/14 a 28/07/14 (100 dias);

b) 2º semestre: de 29/07/14 a 23/12/14 (100 dias).

Art. 7º - Além dos períodos elencados nos artigos 2º e 5º desta Portaria, o Calendário de Atividades deverá contemplar, ainda:

I - Para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs e Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs:

a) Reuniões Pedagógicas: 4(quatro) com suspensão de atividades;

b) Reuniões da APM: de acordo com estatuto próprio, sem suspensão de atividades;

c) Reuniões de pais ou responsáveis: 4(quatro), sem suspensão de atividades, sendo uma ao final de cada bimestre.

d) Reuniões de Conselho de Escola: na forma estabelecida em regulamento, nos termos da pertinente legislação em vigor.

II – Para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs:


a) Reuniões Pedagógicas: 04(quatro), com suspensão de aulas;

b) Reuniões de Conselho de Classe: 04(quatro), com suspensão de aulas;

c) Reuniões da APM: de acordo com estatuto próprio, sem suspensão de atividades;

d) Reuniões com Pais ou Responsáveis: 4(quatro) sem suspensão de aulas sendo uma ao final de cada bimestre.

e) Reuniões de Conselho de Escola: na forma estabelecida em regulamento, nos termos da pertinente legislação em vigor.

Parágrafo Único: Excepcionalmente, no ano de sua implantação, as reuniões de Conselho de Classe referidas na alínea ”b” do inciso II deste artigo, serão consideradas como dias de efetivo trabalho educacional, propiciando inclusive, a participação de representantes do corpo discente.

Art. 8º - É vedada a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização fora dos períodos de férias e recessos escolares.

§ 1º - Nos Centros Educacionais Unificados - CEUs os serviços discriminados no “caput” deste artigo, bem como a manutenção e revisão dos equipamentos ocorrerão nos seguintes períodos:

I - 22 e 23/03/2014;

II - 28 e 29/06/2014;

III - 20 e 21/09/2014;

IV - 20 e 21/12/2014.

§ 2º - Nos CEIs indicados como Unidades-Polo, a limpeza das caixas d’água realizada fora do período de férias/recessos escolares ocorrerá mediante anuência do Diretor Regional de Educação.

Art. 9º - As classes/Núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo - MOVA-SP, observarão as seguintes datas:

I - férias docentes: de 02/01/14 a 31/01/14;

II - avaliação 2013 e indicação de encaminhamentos gerais e planejamento 2014: de 03 a 04/02/14;

III - início das aulas:

a) 1º semestre: 05/02/14;

b) 2º semestre: 07/07/14;

IV - períodos de recesso escolar:

a) Junho/Julho: de 12/06/14 a 06/07/14, para alunos e monitores;

b) Outubro: de 15/10/14 a 19/10/14, para alunos e monitores;

c) Dezembro: de 24 a 31/12/14, para alunos e monitores;

V – Avaliação do trabalho educacional desenvolvido pelas Mantenedoras e indicação de adequações para o ano seguinte:

no decorrer do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro, sem suspensão de aulas.

Art. 10 - O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/CIEJA e encaminhado à Diretoria Regional de Educação, até 28/02/14, para análise e aprovação pelo Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Parágrafo Único - Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho educacional, inclusive decorrente de pontos facultativos.

Art.11 - Os Projetos Especiais de Ação – PEAs deverão ser enviados às Diretorias Regionais de Educação – DREs, até o dia 28/02/14, para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 12 - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa do conteúdo desta Portaria, bem como do Calendário de Atividades – 2014, após a sua aprovação e homologação, a todos os integrantes das Unidades Educacionais e Comunidade Educativa.

Art. 13 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/2014, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nºs 5.969, de 12/11/12, 1.861, de 18/03/13 e 3.232, de 04/06/13.

DOC de 19/12/2013 pag.18

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

PROJETO DE LEI 01-00646/2013 do Executivo

Na noite de ontem, 17/12/2013, foi aprovado o PL 646/2013, do Executivo, em forma de substitutivo, que acrescenta duas referências à escala de padrões de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE. A reivindicação que todos os sindicatos haviam acordado em incluir os aposentados no PL, não foi aceita.


Abaixo o PL original:

PUBLICADO DOC 12/09/2013, PÁG 75
PROJETO DE LEI 01-00646/2013 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 159/2013).
“Acrescenta referências à Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do
Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do
Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, fica acrescida de 2 (duas) referências,
compreendendo os graus e valores constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei, as Tabelas “A” e “B” do
Anexo IV a que se refere o artigo 35 da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007,
substituído pelo Anexo Ill a que se refere o artigo 17 da Lei n° 14.715, de 8 de abril
de 2008, ficam substituídas, exclusivamente na parte relativa ao Quadro do
Magistério Municipal, pelo Anexo II desta lei.
Parágrafo único. A evolução funcional dos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal nas referências acrescidas por esta lei será regulamentada mediante
decreto, observados o disposto nos §§ 1º e 5º a 7º do artigo 35 da Lei nº 14.660,
de 2007, e os seguintes critérios:
I - a evolução funcional fica condicionada à apresentação dos títulos a serem
definidos no regulamento previsto no “caput” deste parágrafo único;
II - o enquadramento decorrente da evolução funcional surtirá efeito a contar da
obtenção das condições necessárias à passagem para as referências ora acrescidas,
desde que a partir da vigência desta lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões
competentes.”


quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

07/12/13 - Contratação de Prof. Ed. Infantil e Ensino Fund. I


COMUNICADO Nº 1.569, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013

Cadastramento de candidatos a eventual contratação para a função de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 10.793/89, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 32.908/92, COMUNICA

1. Estarão abertas no período de 09/12 a 19/12/2013 nas Escolas Municipais de Educação Infantil/EMEIs, de Ensino Fundamental/EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio/EMEFMs e CEMEI, inscrições de candidatos a eventual contratação para a função de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I.

1.1. O contratado ficará submetido à Jornada Básica do Docente correspondente a 25 (vinte e cinco) horas aula e 5 (cinco) horas atividade semanais de trabalho.

2. As inscrições deverão ser feitas pessoalmente pelo interessado, ou por procurador devidamente habilitado, mediante o preenchimento do formulário padronizado: “Ficha de Cadastro de Candidato à Eventual Contratação”, no período acima especificado e no horário das 8 às 17 horas.

2.1. São condições para inscrição:

a) Ser brasileiro;

b) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, até a data da inscrição;

c) Possuir até a data da formalização do contrato o documento comprobatório da formação específica para a função, comprovada através da apresentação de diploma registrado da habilitação para o Magistério correspondente ao ensino médio; ou Licenciatura Plena em Pedagogia; ou Curso Normal Superior.

2.2. Caso possua, no ato da inscrição o candidato deverá apresentar o documento comprobatório do tempo de serviço no magistério como docente, nos termos do disposto no item 3 deste Comunicado.

2.3. O candidato fica cientificado que, na hipótese de ser convocado para formalizar a contratação, deverá:

a) apresentar diploma registrado da habilitação, acompanhado do respectivo histórico escolar;

b) comprovar estar quite com as obrigações militares (no caso do sexo masculino);

c) estar em dia com as obrigações eleitorais;

d) ter boa conduta;

e) gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com a função a ser exercida, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.989/79.

3. O processo seletivo dos candidatos deverá ser feito pelo Diretor de Escola da unidade receptora da inscrição, mediante apuração de tempo de serviço no magistério como docente, considerado até 30/11/2013, com base nos seguintes critérios:

a) tempo de serviço como docente no magistério municipal de São Paulo: 2,0 pontos por dia;

b) tempo de serviço como docente no magistério particular ou público estadual, federal ou de outro município: 1,0 ponto por dia.

3.1. o candidato deverá apresentar documento comprobatório do tempo de serviço, em estabelecimento de ensino regular, expresso em dias até 30/11/2013;

3.2. não será considerado o tempo de serviço computado pelo Professor para fins de aposentadoria já concedida;

3.3. após a pontuação, nos termos ora estabelecidos, os inscritos serão classificados em ordem decrescente;

3.4. para o desempate serão utilizados, pela ordem, os seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço como docente no magistério municipal de São Paulo;

b) maior tempo de serviço como docente no magistério particular ou público estadual, federal ou de outro município;

c) maior idade.

4. O Diretor de Escola deverá afixar a listagem da classificação prévia dos inscritos, em local visível e de fácil acesso ao público, no dia 10 /01/2014, assegurando o direito do candidato à interposição de recurso contra a pontuação/classificação, nos dias 13 e 14/01/2014.

5. Após análise dos recursos, o Diretor de Escola deverá afixar até o dia 15/01/2014, em local visível e de fácil acesso, os resultados dos recursos interpostos e a classificação final dos candidatos inscritos.

6. O candidato cadastrado e classificado nos termos do presente comunicado fica cientificado de que:

a) a convocação para providências iniciais de contratação observará o cronograma a ser divulgado pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação, respeitadas as necessidades de professores para regência de aulas;

b) poderá ser convocado para atender necessidade emergencial de outra unidade educacional, sem candidatos inscritos, da própria ou de Diretoria Regional de Educação diversa da de sua inscrição.

7. Caberá ao Diretor de Escola da unidade receptora da inscrição dar ciência do presente comunicado aos candidatos interessados à eventual contratação, em especial, do contido no item 6.

8. Demais informações deverão ser obtidas nos próprios locais de inscrição ou nas Diretorias Regionais de Educação.

DOC de 07/12/2013 pag. 139

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Concurso Público para ATE - PMSP



DIVISÃO DE GESTÃO DE QUADROS – DERH-1 EDITAL DE ABERTURA Nº. 001/2013
CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO DE CARGOS VAGOS DE AUXILIAR TÉCNICO DE EDUCAÇÃO
A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPLA e a Secretaria Municipal de Educação – SME, da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP,  nos termos  da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, Lei nº 11.229, de26 de junho de 1992, Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997, Lei nº 13.168, de 6 de julho de 2001, Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, Lei nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, Decreto n°. 54453 de 10 de outubro de 2013 e Portaria nº 4720 de 2 de dezembro de 2008, fazem saber que realizarão em local(is), data(s) e horário(s), a serem oportunamente divulgados, Concurso Público de Ingresso para provimento, em caráter efetivo, de cargos vagos de Auxiliar Técnico de Educação – QPE-3A, conforme autorização do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de São Paulo, no processo nº. 2013-0.223.988-7, Concurso este que será regido pelas presentes Instruções Especiais e Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, que constituem parte integrante deste Edital para todos os efeitos, sob a responsabilidade da Cetro Concursos Públicos Consultoria e Administração, doravante denominada Cetro Concursos.
INSTRUÇÕES ESPECIAIS
1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O Concurso Público destina-se ao provimento de vagas, pelo Regime Estatutário, nos cargos atualmente vagos, dentro do prazo de validade de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a contar da data da homologação do certame, a critério da Prefeitura do Município de São Paulo - PMSP.
1.1.1. Todo o processo de execução deste Concurso Público, com as informações pertinentes, estará disponível no endereço eletrônico da Cetro Concursos  (www.cetroconcursos.org.br).
1.1.2. Todos os atos oficiais relativos ao Concurso Público serão publicados no  Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC
e no endereço eletrônico da Cetro Concursos (www.cetroconcursos.org.br).

1.2. A escolaridade, o valor da taxa de inscrição, o código do cargo, o cargo, o número de cargos vagos, as vagas para portadores de deficiência, a remuneração inicial do cargo, a carga horária semanal e a Escolaridade/ Pré-Requisitos (a serem comprovados no ato da posse) são os estabelecidos na Tabela I.