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sábado, 22 de fevereiro de 2014

Edital para Prof. Educação Infantil e Fundamental

SME: secretário confirma edital de professor em abril
Fernando Cezar Alves
Segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
O edital do concurso para 3.514 vagas de professores de educação infantil e de ensino fundamental da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo (SME/SP) será publicado em abril. Quem confirma o prazo é o próprio secretário Cesar Gallegari, em entrevista exclusiva ao Jornal dos Concursos & Empregos. De acordo com Gallegari, a organizadora deverá ser anunciada em março e as provas aplicadas a partir de agosto. O secretário também ressalta que o concurso apresentará mudanças no conteúdo programático em relação ao anterior, de 2009. Poderá participar da seleção quem possui ensino médio com formação para o magistério, licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior.
A remuneração inicial dos professores é de R$ 1.950 para jornadas de 30 horas semanais e de R$ 2.600 para 40 horas por semana. Como benefícios, a pasta oferece auxílio-refeição de R$ 296,12 (sendo R$ 13,46 por dia), auxílio-transporte de R$ 148,90, vale-alimentação de R$ 257,12 e abono complementar de R$ 235,09. Para quem trabalha em pré-escolas e EMEFs, os benefícios são auxílio-refeição de R$ 296,12 e abono complementar de R$ 176,30. Totalizando ganhos médios de 3.537,23
A prefeitura também conta com um prêmio de desempenho educacional de R$ 2.400, concedido anualmente, e gratificação de difícil acesso para escolas de algumas regiões.

domingo, 9 de fevereiro de 2014

07/02/14 - Chamada do Concurso de PEI


CONVOCAÇÃO Nº 04, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014.

CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES.

Escolha de Vagas e Retirada de Guia Médica para exames médicos Pré-Admissionais.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido Concurso, conforme publicação no DOC de 11/06/2010;

- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007, CONVOCA os candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais, conforme segue:

Relação dos candidatos convocados para escolha de vagas.

Os candidatos acima convocados deverão comparecer no Auditório da CONAE 2, sito à Av. Angélica, 2606 – Consolação – CEP 01228-200 - São Paulo / SP, de acordo com o seguinte cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

DIA 25/02/2014

09:00 às 10:00 3872 a 3910

10:00 às 11:00 3911 a 3950

11:00 às 11:30 3951 a 3979

11:30 às 12:00 Retardatários do dia

OBSERVAÇÕES:
1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal)

1.1.- Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.

3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários das escolhas, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha, acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

DOC de 07/02/2014 pag. 51

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

14/01/14 - Publicada a 1ª Aposentadoria Especial de CEI, filiada do SEDIN comemora



Foi publicado no DOC de hoje (14/01/2014) a 1ª Aposentadoria considerando o Artigo 16 da Lei 13.574/2003 da então vereadora Claudete Alves, hoje presidenta do SEDIN. Após muitas lutas, o Prefeito Fernando Haddad sancionou a Lei nº 15.930/2013 que veio corrigir essa injustiça.

A professora contemplada (Maria das Graças de Almeida) é filiada do SEDIN e entrou com o Requerimento do nosso Depto. Jurídico.

Na próxima sexta-feira a nossa presidenta Profª Claudete Alves e o nosso Diretor do Depto. Jurídico, Dr. Antoniel, acompanhará a filiada em CONAE 2 para assinatura do termo.

A Profª Maria das Graças é só sorrisos, e já avisou que continuará firme junto ao Depto. dos Aposentados do SEDIN em todas as lutas da Educação Infantil, e só está aguardando as próximas publicações dos demais filiados para junto com a Diretoria organizar a festa de comemoração.

Observação: informamos a todos que desejam solicitar a aposentadoria, que a partir da sanção da Lei não é mais necessário o requerimento que o SEDIN estava disponibilizando, 
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2013

Decreto dispõe sobre a restituição do PDE recebido indevidamente


DECRETO Nº 54.762, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre a restituição, pelos servidores que específica, de eventuais débitos resultantes do pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, do exercício de 2013, verificados após o cálculo para a apuração dos valores totais individuais do prêmio.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os servidores que, no resultado do cálculo para apuração dos respectivos valores totais individuais do Prêmio de Desempenho Educacional do exercício de 2013, efetuado nos termos do Decreto nº 53.946, de 28 de maio de 2013, apresentarem eventuais débitos em virtude desses valores totais serem inferiores àqueles pagos na primeira parcela desse prêmio, percebida a título de antecipação no mês de junho de 2013, deverão restituí-los à Fazenda Municipal, na sua integralidade, por ocasião do pagamento da primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional do exercício de 2014, mediante compensação de valores.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2014, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – Substituto

ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2014.

DOC de 11/01/2014 pag. 01

sábado, 21 de dezembro de 2013

LEI Nº 15.930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício para a Aposentadoria Especial dos Professores, Pedagogos e Diretores de CEI anterior às transformações

LEI Nº 15.930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 778/13, DO EXECUTIVO)
Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício dos cargos que especifica para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei
Art. 1º Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social foram transformados em cargos do Quadro do Magistério Municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, ou dos arts. 83 e 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica assegurado, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o cômputo, no cargo atual, do tempo de exercício anterior a essa transformação, na seguinte conformidade:
I - dos cargos de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Professor de Desenvolvimento Infantil, como de exercíciono cargo de Professor de Educação Infantil ou de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de acordo com a atual situação do profissional;
II - do cargo de Pedagogo, como de exercício no cargo de Coordenador Pedagógico;
III - do cargo de Diretor de Equipamento Social, como de exercício no cargo de Diretor de Escola.
Art. 2º As aposentadorias já concedidas poderão ser revistas, a critério dos interessados, para fins de aplicação do disposto no art. 1º desta lei, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2013.

Publicado no DOC de 21/12/2013 

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

19/12/13 - Republicada a Portaria do Calendário de 2014



REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES NO DOC DE 15/11/13

PORTARIA Nº 6.448, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do CALENDÁRIO DE ATIVIDADES - 2014 nas Unidades de Educação Infantil de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio, de Educação de Jovens e Adultos e das Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos da Rede Municipal de Ensino.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei Federal 9.394/96 e respectivas alterações;

- as determinações contidas na Lei Federal nº 12.663, de 05/06/12, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa do Mundo FIFA 2014;

- o previsto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- o estabelecido no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que instituiu na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Mais Educação São Paulo;

- o contido na Portaria nº 5.930, de 14/10/13 que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13 que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – Mais Educação São Paulo;

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, RESOLVE:

Art. 1º - Cada Unidade Educacional da Rede Municipal de Ensino deverá programar suas atividades em função das condições e necessidades locais e diretrizes gerais contidas nesta Portaria elaborando seu Calendário de Atividades de 2014, com o envolvimento da Comunidade Educativa.

Art. 2º - Os Centros de Educação Infantil – CEIs, e as classes de Berçário e Mini Grupo dos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs deverão elaborar o seu Calendário de Atividades de 2014, assegurando o cumprimento mínimo de 200(duzentos) dias e 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e considerando como datas e períodos comuns:

I - férias docentes, incluindo os ADIs: de 02/01/14 a 31/01/14;

II - início das aulas/atendimento:

a) 1º semestre: 05/02/14;

b) 2º semestre: 14/07/14.

III - períodos de recesso escolar:

a) junho/julho – para as crianças: no período compreendido entre 12/06/14 a 11/07/14;

b) outubro – para crianças, professores e ADIs: de 15/10/14 a 19/10/14;

c) dezembro - para todos os funcionários, exceto vigias: de 24 a 31/12/14;

IV - períodos de organização das Unidades:

a) Órgãos Centrais e DOTs–P/Diretorias Regionais de Educação:

24 e 27/01/14;

b) Organização das Diretorias Regionais de Educação e Encontros com as Equipes Técnicas das Unidades Educacionais:

28 e 29/01/14;

c) Equipes Técnicas das Unidades Educacionais: 30 e 31/01/14.

V - Períodos destinados a análise, discussão, sistematização e execução do Projeto Político-Pedagógico:

a) Retomada da avaliação da U.E/2013 e indicação de encaminhamentos gerais para 2014, atendendo às prioridades indicadas: de 03 e 04/02/14;

b) Período de avaliação e reelaboração dos Planos de Trabalho do Professor: dias 14 e 15/07/14, sem suspensão de aulas;

c) Avaliação do trabalho educacional desenvolvido pela Unidade Educacional e indicação de adequações para o ano seguinte: no decorrer do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro, sem suspensão de aulas.

VI - Dia da Família na Escola: dias 05/04/14 e 11/10/14. 

§ 1º - Para atendimento ao contido no caput deste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo obrigatoriamente a participação de educandos.

§ 2º - Os CEIs que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados - CEUs deverão reservar 01 (um) dia do período estabelecido na alínea “a” do inciso V deste artigo para planejamento e elaboração conjunta do Projeto Educacional Anual do CEU, sob a coordenação do respectivo Gestor.

§ 3º - As datas estabelecidas no inciso VI deste artigo, a critério da Unidade Educacional poderão ser alteradas para outras ou substituídas pelos dias 16 e 17/10/14 e serão destinadas à programação de atividades de estreitamento das relações família/escola, dentre elas: exposição de trabalhos, apresentação de peças teatrais, palestras, eventos esportivos, etc, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Escola.

Art. 3º - No período destinado ao recesso escolar referido na alínea “a” do inciso III do artigo anterior, caberá às Diretorias Regionais de Educação definir quais CEIs/CEMEIs de sua região serão mantidas em funcionamento nos períodos de 12/06/14 a 26/06/14 ou de 27/06/14 a 11/07/14, visando à garantia do atendimento às crianças cujas famílias necessitarem desse serviço.

§ 1º – O período de recesso dos Professores de Educação Infantil e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil será de 15(quinze) dias e ocorrerá em período coincidente com aquele em que a Unidade Educacional não estiver prestando serviços.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação definirá, por meio de portaria específica, a relação das Unidades-Polo por região para o período de férias docentes referido no inciso I do artigo 2º desta Portaria.

Art. 4º - Para o mês de janeiro/2014, os Centro de Educação Infantil - CEIS que funcionarão como Unidades-Polo serão definidos pelo Diretor Regional de Educação que indicará os CEIs da sua região, em quantidade suficiente para atender a demanda de crianças que comprovadamente necessitarem desse serviço.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo a Secretaria Municipal de Educação definirá as normas, por meio de portaria específica, a fim de assegurar o atendimento ininterrupto às crianças.

§ 2º - Os docentes que estiverem em exercício no período de janeiro, em Unidades-Polo, poderão ter computadas as horas efetivamente trabalhadas destinadas à reflexão, discussão e elaboração do PEA, observado o limite de 10% da carga horária total do Projeto.

Art.5º - As Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs deverão elaborar o seu Calendário de Atividades de 2014, assegurando o cumprimento mínimo de 200(duzentos) dias e 800(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar e considerando como datas e períodos comuns:

I - férias docentes: de 02/01/14 a 31/01/14.

II - início das aulas/atendimento:

a) 1º semestre: 05/02/14;

b) 2º semestre: 07/07/14.

III - períodos de recesso escolar:

a) Junho/Julho: de 12/06/14 a 06/07/14, para crianças/educandos e professores;

b) Outubro: de 15/10/14 a 19/10/14 para crianças/educandos
e professores;
c) Dezembro: de 24 a 31/12/14, para todos os funcionários, exceto vigias.

IV - períodos de organização das Unidades:

a) Órgãos Centrais e DOTs–P/Diretorias Regionais de Educação:

24 e 27/01/14;

b) Organização das Diretorias Regionais de Educação e Encontros com as Equipes Técnicas das Unidades Educacionais:

28 e 29/01/14;

c) Equipes Técnicas das Unidades Educacionais: 30 e 31/01/14.

V - Períodos destinados a análise, discussão, sistematização e execução do Projeto Político-Pedagógico:

a) Retomada da avaliação da U.E/2013 e indicação de encaminhamentos gerais para 2014 atendendo às prioridades indicadas: de 03 a 04/02/14;

b) Período de avaliação e reelaboração dos Planos de Trabalho do Professor: dias 07 e 08/07/14, sem suspensão de aulas;

c) Avaliação do trabalho educacional desenvolvido pela Unidade Educacional e indicação de adequações para o ano seguinte: no decorrer do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro, sem suspensão de aulas.

VI - Dia da Família na Escola: dias 05/04/14 e 11/10/14.

VII – Recreio nas Férias, nas Unidades Educacionais envolvidas:

de 13/01 a 17/01/2014 e de 23/06 a 27/06/2014;

§ 1º - As Escolas Municipais que compõem a estrutura organizacional dos Centros Educacionais Unificados - CEUs deverão reservar 01 (um) dia do período estabelecido na alínea “a” do inciso V deste artigo para planejamento e elaboração conjunta do Projeto Educacional Anual do CEU, sob a coordenação do respectivo Gestor.

§ 2º - As datas estabelecidas no inciso VI deste artigo, a critério da Unidade Educacional poderão ser alteradas para outras ou substituídas pelos dias 16 e 17/10/14 e serão destinadas à programação de atividades de estreitamento das relações família/ escola, dentre elas: exposição de trabalhos, apresentação de peças teatrais, palestras, eventos esportivos, etc, previstas no Projeto Político-Pedagógico da Escola.

Art. 6º – Excluem-se do disposto no inciso II do artigo anterior as classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA organizadas na periodicidade semestral, que deverão observar as seguintes datas:

a) 1º semestre: de 05/02/14 a 28/07/14 (100 dias);

b) 2º semestre: de 29/07/14 a 23/12/14 (100 dias).

Art. 7º - Além dos períodos elencados nos artigos 2º e 5º desta Portaria, o Calendário de Atividades deverá contemplar, ainda:

I - Para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs e Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs:

a) Reuniões Pedagógicas: 4(quatro) com suspensão de atividades;

b) Reuniões da APM: de acordo com estatuto próprio, sem suspensão de atividades;

c) Reuniões de pais ou responsáveis: 4(quatro), sem suspensão de atividades, sendo uma ao final de cada bimestre.

d) Reuniões de Conselho de Escola: na forma estabelecida em regulamento, nos termos da pertinente legislação em vigor.

II – Para as Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs:


a) Reuniões Pedagógicas: 04(quatro), com suspensão de aulas;

b) Reuniões de Conselho de Classe: 04(quatro), com suspensão de aulas;

c) Reuniões da APM: de acordo com estatuto próprio, sem suspensão de atividades;

d) Reuniões com Pais ou Responsáveis: 4(quatro) sem suspensão de aulas sendo uma ao final de cada bimestre.

e) Reuniões de Conselho de Escola: na forma estabelecida em regulamento, nos termos da pertinente legislação em vigor.

Parágrafo Único: Excepcionalmente, no ano de sua implantação, as reuniões de Conselho de Classe referidas na alínea ”b” do inciso II deste artigo, serão consideradas como dias de efetivo trabalho educacional, propiciando inclusive, a participação de representantes do corpo discente.

Art. 8º - É vedada a realização de atividades de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização fora dos períodos de férias e recessos escolares.

§ 1º - Nos Centros Educacionais Unificados - CEUs os serviços discriminados no “caput” deste artigo, bem como a manutenção e revisão dos equipamentos ocorrerão nos seguintes períodos:

I - 22 e 23/03/2014;

II - 28 e 29/06/2014;

III - 20 e 21/09/2014;

IV - 20 e 21/12/2014.

§ 2º - Nos CEIs indicados como Unidades-Polo, a limpeza das caixas d’água realizada fora do período de férias/recessos escolares ocorrerá mediante anuência do Diretor Regional de Educação.

Art. 9º - As classes/Núcleos do Programa de Alfabetização do Município de São Paulo - MOVA-SP, observarão as seguintes datas:

I - férias docentes: de 02/01/14 a 31/01/14;

II - avaliação 2013 e indicação de encaminhamentos gerais e planejamento 2014: de 03 a 04/02/14;

III - início das aulas:

a) 1º semestre: 05/02/14;

b) 2º semestre: 07/07/14;

IV - períodos de recesso escolar:

a) Junho/Julho: de 12/06/14 a 06/07/14, para alunos e monitores;

b) Outubro: de 15/10/14 a 19/10/14, para alunos e monitores;

c) Dezembro: de 24 a 31/12/14, para alunos e monitores;

V – Avaliação do trabalho educacional desenvolvido pelas Mantenedoras e indicação de adequações para o ano seguinte:

no decorrer do ano letivo, em especial, a partir da 1ª quinzena do mês de outubro, sem suspensão de aulas.

Art. 10 - O Calendário de Atividades das Unidades Educacionais deverá ser aprovado pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/CIEJA e encaminhado à Diretoria Regional de Educação, até 28/02/14, para análise e aprovação pelo Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Parágrafo Único - Idêntico procedimento deverá ser adotado no decorrer do ano letivo, quando houver necessidade de alteração e/ou adequação do Calendário de Atividades, decorrente de suspensão de aulas e outras formas de descaracterização de dia/hora de efetivo trabalho educacional, inclusive decorrente de pontos facultativos.

Art.11 - Os Projetos Especiais de Ação – PEAs deverão ser enviados às Diretorias Regionais de Educação – DREs, até o dia 28/02/14, para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 12 - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa do conteúdo desta Portaria, bem como do Calendário de Atividades – 2014, após a sua aprovação e homologação, a todos os integrantes das Unidades Educacionais e Comunidade Educativa.

Art. 13 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/2014, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nºs 5.969, de 12/11/12, 1.861, de 18/03/13 e 3.232, de 04/06/13.

DOC de 19/12/2013 pag.18

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

PROJETO DE LEI 01-00646/2013 do Executivo

Na noite de ontem, 17/12/2013, foi aprovado o PL 646/2013, do Executivo, em forma de substitutivo, que acrescenta duas referências à escala de padrões de vencimentos do Quadro do Magistério Municipal do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE. A reivindicação que todos os sindicatos haviam acordado em incluir os aposentados no PL, não foi aceita.


Abaixo o PL original:

PUBLICADO DOC 12/09/2013, PÁG 75
PROJETO DE LEI 01-00646/2013 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 159/2013).
“Acrescenta referências à Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do
Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° A Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, do
Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, fica acrescida de 2 (duas) referências,
compreendendo os graus e valores constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei, as Tabelas “A” e “B” do
Anexo IV a que se refere o artigo 35 da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007,
substituído pelo Anexo Ill a que se refere o artigo 17 da Lei n° 14.715, de 8 de abril
de 2008, ficam substituídas, exclusivamente na parte relativa ao Quadro do
Magistério Municipal, pelo Anexo II desta lei.
Parágrafo único. A evolução funcional dos integrantes do Quadro do Magistério
Municipal nas referências acrescidas por esta lei será regulamentada mediante
decreto, observados o disposto nos §§ 1º e 5º a 7º do artigo 35 da Lei nº 14.660,
de 2007, e os seguintes critérios:
I - a evolução funcional fica condicionada à apresentação dos títulos a serem
definidos no regulamento previsto no “caput” deste parágrafo único;
II - o enquadramento decorrente da evolução funcional surtirá efeito a contar da
obtenção das condições necessárias à passagem para as referências ora acrescidas,
desde que a partir da vigência desta lei.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões
competentes.”